Indenização por uso indevido de marca não exige prova de má-fé

Indenização por uso indevido de marca não exige prova de má-fé
14 dez 2016

Indenização por uso indevido de marca não exige prova de má-fé

Para ter direito à indenização por violação de propriedade industrial, não é preciso provar que houve má-fé por parte de quem utilizou irregularmente a marca alheia. Também não é necessário comprovar o prejuízo sofrido, segundo decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento foi tomado pelo colegiado ao julgar recurso envolvendo a Insulfilm do Brasil, fabricante de película plástica para vidros, e uma concessionária de automóveis que utilizou a marca indevidamente em peças publicitárias e anúncios veiculados pela mídia, em 2008. Películas de outra procedência, mas identificadas pela concessionária como se fossem da Insulfilm, faziam parte do “kit feirão grátis”, dado a quem comprasse veículos no período da promoção.A concessionária foi condenada pelo juiz de primeiro grau a suspender a utilização indevida da marca e a pagar 0,1% do produto obtido com as vendas de veículos durante o período da campanha publicitária. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) majorou em R$ 15 mil a indenização por danos morais, mas afastou o pagamento por danos materiais por haver “inúmeras outras fornecedoras de películas de poliéster”.

Fonte:  Site Âmbito Jurídico
Matéria Completa em: http://ambito-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/413462560/indenizacao-por-uso-indevido-de-marca-nao-exige-prova-de-ma-fe?utm_campaign=newsletter-daily_20161212_4496&utm_medium=email&utm_source=newsletter